terça-feira, 22 de setembro de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

ARTIGO 1º
Todos os homens nascem livres e iquais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espirito de fraternidade.
ARTIGO 2º
  1. Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, lingua, religião, opinião politica ou outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
  2. Não será tambem feita ninhuma distrinção fundada na condição politica, juridica ou internacional do pais ou territorio a que pertença uma pessoa, quer se trate de um territorio independente, sob tutela, sem governo proprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

ARTIGO 3º

Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 23º

  1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra desemprego.
  2. todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
  3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatoria, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
  4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Nota: Se a todos os direitos fossem de fato atendidos e respeitados haveria paz entre os homens.

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