segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Expedida Álvará de Soltura para Assaltantes presos em Jucurutu



O magistrado Luis Felipe Lück MarroquimJuiz de Direito Designado e Plantonista de Parelhas exarou parecer no dia de ontem no qual considerou ilegal a prisão dos marginais que roubaram um Siena em Mossoró e um Posto de Combustíveis em Jucurutu e ainda trocaram tiros com a PM na zona rural de São Rafael. Confiram abaixo a decisão do magistrado:

Autos n.º 0001280-13.2011.8.20.0123
– Classe Auto de Prisão Em Flagrante/PROC Flagranteado Leilyane Alves Ferreira e outros
Decisão
EMENTA: RELAXAMENTO DE PRISÃO
ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DEFERIMENTO.
I A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, nos exatos termos do art. 5º, LXV da Constituição Federal.
II Relaxamento da prisão.
Vistos etc.
Recebi hoje.
Trata-se de Auto de Prisão Em Flagrante, tendo havido prisão em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art.157, parágrafo segundo, I e II, e no art. 288, ambos do CP. Observa-se que o(s) requerente(s) encontra(m)-se preso(s) desde o flagrante lavrado em 29/10/2011.
Vêm os autos conclusos. É, em suma, o Relatório. Do exame dos autos observa-se que a custódia dos flagranteados é ilegal pois a autoridade policial não logrou êxito em demonstrar a situação de flagrância.
De fato, as diversas vítimas indicaram como autores dos delitos contra o patrimônio a pessoa conhecida como “Guegue”, cujo nome não foi revelado no IP, e um homem branco com cicatriz no queixo, o qual veio a óbito após confronto com a polícia, ou seja, as vítimas nada disseram sobre os flagranteados. O que se tem de objetivo é que o veículo de uma das vítimas foi encontrado no Sítio Serrote, localidade em que foram presas Leilyane e Jacqueline, o que é insuficiente para configurar a participação nos roubos.
Os demais flagranteados foram presos no dia seguinte, sem que a polícia tenha demonstrado que a busca foi ininterrupta. Ademais, não se sabe como se chegou ao nome de Luciedson, preso quando vinha de carona num veículo. Quantos aos flagranteados Rivanaldo, Vanderson e Alan, estes foram presos em Açu após denúncia anônima versando sobre três homens em atitude suspeita na rodoviária, pois estavam feridos numa Sprinter. Ora, como adequar tais fatos ao art. 302, do CPP? Mesmo que se analisasse a prisão sob a perspectiva do crime de formação de quadrilha, delito permanente, não restou configurada a elementar de “cometimento de crimes”, pois não vejo sequer indícios de participação em mais de um delito.
Assim, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional. Com efeito, versa o art. 5º, LXV da Constituição Federal que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação Pelo exposto, relaxo a prisão de Leilyane Alves Ferreira, Jacqueline Brito e Silva, Vanderson Lima Barreto, Rivanaldo Pereira de Araújo, Alan José Ferreira da Silva e Luciedson Soares da Silva.
Expeça-se Alvará respectivo, para que seja o(s) mesmo(a) posto(s) em liberdade se por outro motivo não deva permanecer sob custódia. Comunique-se a decisão ao juízo das execuções penais e à autoridade policial.
P.R. I. Vista ao MP.
Parelhas-RN, 30 de outubro de 2011.
Luis Felipe Lück Marroquim
Juiz de Direito Designado e Plantonista

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