quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Alguém ai tem duvida?


Lei determina grau de parentesco:

PARENTESCO CONSANGUÍNEO
PARENTESCO POR AFINIDADE
LINHA RETA
Sogro (a) (1º)
Bisavô ⁄ Bisavó (3º)
Genro ⁄ Nora (1º)
Avo ⁄ Avó (2º)
Cunhado (a) (2º)
Pai ⁄ Mãe (1º)
Filho (a) do Cônjuge (1º)
Filho (a) (1º)
Neto (a) do Cônjuge (2º)
Neto (a) (1º)
Bisneto (a) do Cônjuge (3º)
Bisneto(a) (3º)
Sobrinho (a) do Cônjuge (3º)
LINHA COLATERAL
Tio (a) do Cônjuge (3º)
Tio (a) (3º)
Avós do Cônjuge (2º)
Irmão (a) (2º)
Sobrinho (a) (3º)
Como ilustração, podemos citar os seguintes casos que não serão considerados nepotismo: Quando o parente já for funcionário efetivo; quando o funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder, antes de seu parente ser eleito; no caso de emprego temporário, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. Será considerado nepotismo quando se configurar reciprocidade, como por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
Portanto não poderá haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor em toda a Administração, como por exemplo, parente de um secretário ocupar cargo comissionado em outra Secretaria, pois o impedimento é para todo o Poder Executivo.
Quando plenamente comprovada a intenção de privilegiar parentes, configurando o nepotismo, o agente público ou membro de poder poderá se sujeitar à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujas sanções conforme determina o art. 11 da Lei 8.429/92 são de ressarcimento integral do dano ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.
Veicula-se na mídia nacional a possibilidade do STF rever a SV nº13. O estadão.com.br/nacional, do dia 22 de junho de 2010, relata um fato ocorrido no próprio STF e afirma que na rediscussão da Súmula, os ministros deverão definir se a proibição do nepotismo deve ser ampla, atingindo situações onde não há subordinação entre cargos, ou se a regra deve servir para vedar as possibilidades de um superior indicar parentes para funções comissionadas. 
E, para finalizar, portanto, de forma sucinta, referendamos as palavras do Excelentíssimo Ministro do STF, Celso de Mello, ao tratar do assunto, que para quem: “(...) o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos de poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que estância de poder eles se situem”.

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