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Contribuição Previdenciária não devem ser descontadas sobre o terço constitucional de férias. A afirmação foi feita pelo conselheiro relator José Carlos Novelli em resposta à consulta formulada ao Tribunal de Contas de Mato Grosso pelo Defensor Público-Geral do Estado, Silvio Jéferson de Santana. Acolhendo parecer ministerial, o processo foi aprovado por unanimidade na sessão plenária desta terça-feira (11).
Segundo o conselheiro relator, a vantagem do terço constitucional de férias detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento é sedimentado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à possibilidade de devolução dos valores retidos de forma indevida, também questionado pela Defensoria Pública, Novelli respondeu que o servidor tem direito à devolução dos valores retidos ilegalmente. A restituição, porém, poderá ser concedida desde que comprovada a retenção indevida e observado o prazo decadencial de cinco anos para pleitear a restituição, contados do momento do pagamento indevido da contribuição.
(Portal JusBrasil)
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