segunda-feira, 12 de abril de 2010

POLITICA LOCAL (MUDANÇA NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO) A QUEM BENEFICIA?

Jornalista Responsável: José Edson de Lima
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Página1 São Rafael/RN, 09 de Abril de 2010
Diário Oficial do Município de São Rafael/RN Instituído Pela Lei N° 261 de 06 de outubro 2009 ANO II – Edição N° 027 – São Rafael/RN – Sexta – feira 09 de Abril de 2010 Tiragem desta Edição – 50 Exemplares – R$ 0,50 Unidade Imprensa Oficial do Município de São Rafael/RN Administração do Excelentíssimo Senhor José de Arimatéia Bráz PREFEITO MUNICIPAL ____________________________________________________________________________ DOM
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL GABINETE DO PREFEITO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003, DE 25 DE MARÇO DE 2010 Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de São Rafael. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Rafael, nos termos do artigo 66, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica com seu respectivo número de ordem: Art. 1º - O artigo 26 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 – A eleição para renovação da Mesa, para o exercício do segundo biênio, realizar-se-á sempre até o dia 22 de dezembro do segundo ano da legislatura, sendo os eleitos empossados no dia 1 de janeiro do terceiro ano da legislatura.”
Jornalista Responsável: José Edson de Lima
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Página2 São Rafael/RN, 09 de Abril de 2010
Art. 2º - O artigo 28 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição dos seus membros, inclusive, para os mesmos cargos durante a mesma legislatura.” Art. 3º - O artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 – A Câmara Municipal reunir-se-á também em Sessões Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o Regimento Interno, permitido o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação.” Art. 4º - O artigo 100 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100 – O Prefeito Municipal deverá enviar o projeto de lei orçamentária até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. Parágrafo único – O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro Exercício financeiro do mandato Municipal subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro Exercício financeiro.” Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. São Rafael/RN, 25 de março de 2010.
Fonte do Diario Oficial da Prefeitura

Comentário: Acho que era a única casa legislativa que não dava direito a reeleição, isso também ponha fogo na lenha em busca de maioria, entre os detentores do voto minerva, acho eu sem definição de data prevista, ponha em duvidas os chamados conchaves de supetão, pode ser hoje ou até 22 de Dezembro imprevisível, e aleatório,

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