quarta-feira, 9 de março de 2011

Medida contém instruções de como proceder em caso de apreensão de menores durante a folia em São Rafael

SÃO RAFAEL - Preocupado com os eventuais casos de apreensão de crianças e adolescentes durante o período carnavalesco no município, o promotor de justiça substituto da comarca de São Rafael, região do Vale do Açu, bacharel Rodrigo Martins da Câmara, decidiu pormenorizar algumas orientações que servirão de bússola para tal procedimento.

Estas instruções estão contidas na Recomendação nº 002/2011, do dia 25 de fevereiro último. Num dos considerandos, ele alegou que "durante os festejos carnavalescos é necessário se proceder à orientação das Polícias, Civil e Militar, sobre como atuar diante da eventual prática de ato infracional por parte de adolescente ou criança".

A Recomendação começa instruindo que em relação à apuração de ato infracional (conduta correspondente a crime ou contravenção penal) atribuído a adolescente (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), para que todo o procedimento adotado por essa autoridade esteja sempre em consonância com o estatuído na Lei nº 8.089/90, em especial os artigos 171 e seguintes, devem ser respeitados alguns critérios básicos. Por exemplo, no caso de apreensão de adolescente, este só poderá ser apreendido (preso) em virtude de flagrante de ato infracional ou através de determinação judicial.

Quando se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, será obrigatória a lavratura do auto de apreensão, com a oitiva do adolescente e de testemunhas e seus pais ou responsável. O agente ministerial explicou quando a autoridade policial pode manter privado de liberdade o adolescente até o atendimento pelo Ministério Público: apenas quando o ato infracional (equivalente a crime) for grave e de repercussão social, ou seja, nos casos de crimes que provocam clamor público - normalmente cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, como por exemplo: o estupro, o atentado violento ao pudor, o roubo, o latrocínio ou o homicídio.

Nesses casos, de acordo com a explicação do responsável pela Promotoria de Justiça, a autoridade policial não liberará o adolescente, devendo ser verificado se a internação justifica-se para garantia da segurança pessoal do próprio adolescente ou para manutenção da ordem pública. Em circunstância de não-liberação do adolescente, a autoridade policial deve encaminhar desde logo o adolescente a respectiva Promotoria de Justiça que estiver de plantão (sábado a quarta-feira) na região, acompanhado dos seus pais ou responsáveis, juntamente com a cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

SITUAÇÕES

A Recomendação expedida pelo representante do Ministério Público em São Rafael cita também como deve ser o comportamento em casos de: ato infracional cometido sem violência; Termo de Compromisso e Responsabilidade da apresentação do adolescente ao promotor de justiça; Boletim de Ocorrência Circunstanciado; auto de apreensão; Indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional; encaminhamento do auto de apreensão ou Boletim de Ocorrência ao representante do Ministério Público; casos de flagrante delito ou necessidade de apreensão de adolescente; ato infracional cometido por criança (menores de 12 anos de idade); e, condução do adolescente.
O Mossoroense

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